Informativo de Jurisprudência nº 207 | Período: 16 A 28 DE FEVEREIRO DE 2011. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Câmara Criminal | |
FURTO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. |
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Ao julgar embargos infringentes que buscavam a aplicação da regra do concurso formal próprio entre os crimes de furto circunstanciado e de corrupção de menores, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo a relatoria, em sede de apelação, foi reconhecido o concurso formal impróprio entre os referidos crimes, somando-se as penas aplicadas. O voto prevalecente asseverou que, na hipótese, não é possível a aplicação do concurso formal impróprio, pois o único propósito do réu era a subtração de objeto, tornando o fato de ter agido em concurso com menor de idade meramente circunstancial. Com efeito, o Desembargador afirmou que, se o agente pratica crime contra o patrimônio juntamente com inimputável, há conduta única com violação simultânea de dois mandamentos proibitivos. Nesse contexto, filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no HC 62.992/SP, para reconhecer a aplicabilidade da regra do concurso formal próprio entre os crimes contra o patrimônio e a corrupção de menores, salvo se o concurso material for mais benéfico ao sentenciado. Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de desígnios autônomos na prática dos crimes, prestigiou o entendimento minoritário no acórdão recorrido e reduziu a pena privativa de liberdade em maior extensão. Por sua vez, o voto dissidente propugnou pela manutenção da aplicação do concurso formal impróprio, ante a diversidade das vítimas dos referidos crimes. |
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20070111062019EIR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO. Voto minoritário - Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 07/02/2011. |
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1ª Turma Criminal | |
COBRANÇA DE DÍVIDA DE PROGRAMAS SEXUAIS - INEXISTÊNCIA DE CRIME. |
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Em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu pela imputação da prática do crime de extorsão, art. 158 do CP combinado com o art. 5º, III da Lei 11.340/2006, a Turma confirmou a absolvição e negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o MP denunciou o réu por ter constrangido sua ex-companheira, mediante grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica. Conforme a denúncia, o Órgão Ministerial narrou que, durante relacionamento amoroso, a vítima fez muitos empréstimos para presentear o acusado e dar-lhe dinheiro e, em virtude de endividamento, decidiu terminar o relacionamento, ocasião em que sofreu inúmeras ameaças com o intuito de obter vantagem econômica. Para a Magistrada, dos depoimentos colhidos nos autos, verifica-se que o réu, na verdade, prestava serviços sexuais à vítima, culminando por ser acusado do crime de extorsão, diante de ameaças perpetradas a sua `cliente´ para receber a quantia contratada por ambos. Nesse contexto, a Desembargadora destacou que, de fato, o excesso de ligações configura constrangimento e, caso o fato não constituísse contrato ilícito, estaria caracterizada a relação de consumo abrigada pelo CDC que, por sua vez, veda a exposição do consumidor inadimplente ao ridículo ou sua submissão a qualquer ameaça, no momento da realização da cobrança. Todavia, a Magistrada asseverou que, não obstante a exacerbação do acusado, sua conduta não se subsume ao tipo penal de extorsão, haja vista a ausência do elemento subjetivo do tipo referente ao especial fim de agir, qual seja, o intuito de obter indevida vantagem econômica. Nesse sentido, a Turma ponderou que não se deve confundir vantagem indevida com inexigibilidade, pois a dívida oriunda da prestação de serviços sexuais, embora inexigível, configura vantagem devida, constituindo seu pagamento em obrigação natural. Por fim, os Julgadores ressaltaram que a ameaça também não foi cabalmente demonstrada, uma vez que a vítima afirmou ter registrado a ocorrência em razão do constrangimento causado pela situação e não necessariamente pelo temor que sentia, caso não efetuasse o pagamento. |
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20090111913142APR, Relª. Desa. LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 13/01/2011. |
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ESTELIONATO EM SEQUÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. |
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Ao apreciar "habeas corpus" impetrado para trancar ação penal em que os pacientes foram denunciados pela prática do crime de estelionato, art. 171 do CP, sob o argumento de existência de sentença condenatória por fatos idênticos no Juízo criminal da comarca de Goiânia, a Turma denegou a ordem. Segundo a Relatoria, os impetrantes pretendiam o trancamento da ação penal ou o reconhecimento da prevenção da Vara Criminal de Goiânia, na forma dos artigos 71 e 83 do CPP, pois aquele juízo foi o primeiro a tomar conhecimento da ação delituosa. O Magistrado explicou que os pacientes foram denunciados pela indução em erro de diversos consumidores do Distrito Federal ao oferecerem crédito para aquisição, construção e reforma de imóveis, quando, na verdade, as vítimas assinavam contrato comercial de sociedade em cota de participação e não recebiam a prometida quantia, sofrendo significativo prejuízo. Quanto à alegação de litispendência, o Desembargador asseverou que esse instituto se configura quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir em ações penais distintas, exigindo-se, portanto, os mesmos réus e a mesma causa de pedir. Para o Magistrado, o reconhecimento da litispendência impõe verificar se os crimes praticados em Taguatinga e Goiânia ocorreram em continuidade delitiva, pois esta já foi reconhecida na sentença do processo em trâmite no Juízo de Goiás. Com efeito, a Turma ponderou que, embora as denúncias explicitem o mesmo modo de execução dos estelionatos, realizados praticamente no mesmo período, as ações foram perpetradas em locais diferentes, em Estados distintos, cujas capitais distam entre si duzentos quilômetros, fato que afasta a consideração de prática dos crimes no mesmo espaço geográfico. Nesse descortino, os Julgadores pontificaram que o critério básico para a configuração da continuidade delitiva é a observância de um certo ritmo nas ações do agente, ou seja, a realização dos delitos em localidades próximas umas das outras, demonstrando certa periodicidade entre as condutas. Nesse sentido, o Colegiado asseverou que o instituto da continuidade delitiva é ficção jurídica surgida entre os glosadores da Roma Antiga para evitar penas exorbitantes, quando o criminoso cometesse vários delitos em sequência, que poderiam ser evitados, caso o Estado fosse eficiente em reprimir o primeiro. Assim, os Magistrados concluíram que a benignidade pretendida, criada em favor de réus primários que eventualmente cometessem vários crimes em série, não pode servir de estímulo à profissionalização de criminosos contumazes, responsáveis por prejuízos em vários lugares, sob pena de incentivar a delinquência. Por fim, foi rechaçado o argumento de litispendência e denegada a ordem. |
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20110020006526HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 03/02/2011. |
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2ª Turma Criminal | |
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA. |
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Ao apreciar apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto, a Turma deu provimento ao recurso ante a aplicação do princípio da insignificância. Segundo a Relatoria, o réu subtraiu cinco camisetas e seis cabides, avaliados em aproximadamente cem reais. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Com efeito, na hipótese, o Julgador entendeu que, além do valor ínfimo dos bens subtraídos, estavam presentes os elementos necessários à configuração do princípio da bagatela. Quanto ao fato de o acusado ser reincidente, a Turma filiou-se ao entendimento do STF, externado no julgamento do HC 93.393/RS, no sentido de que as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e os maus antecedentes, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Nesse descortino, o Colegiado reconheceu que a conduta do acusado, apesar de formalmente típica, segundo a teoria da tipicidade conglobante, não tem relevância jurídica, isto é, tipicidade material. Desse modo, o Colegiado absolveu o réu por atipicidade da conduta, em razão da insignificância da lesão jurídica tutelada, consagrando o princípio da intervenção mínima. (Vide Informativo nº 202 - Câmara Criminal). |
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20100110994022APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA. Data do Julgamento 03/02/2011. |
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1ª Turma Cível | |
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL - PENHORA DO FGTS. |
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Ao julgar agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença, no qual se pretendia a penhora do saldo da conta do FGTS da agravada, a Turma indeferiu o recurso. Segundo o Relator, o agravante buscava o recebimento de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel, ajustada em acordo de reconhecimento e dissolução de união estável. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que o objetivo do FGTS é a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas circunstâncias que demandem maior apoio financeiro. O Magistrado observou, ainda, que a lei de regência do benefício, Lei 8.036/1990, enumera algumas hipóteses em que é possível o levantamento do saldo. Ponderou, entretanto, tratar-se de rol meramente exemplificativo, pois não seria razoável compreender que todas as situações fáticas que justifiquem a proteção do trabalhador estivessem descritas na legislação. No caso em questão, como o débito que se buscava saldar com a penhora do FGTS é referente a indenização por benfeitorias em imóvel, os Julgadores asseveraram que a situação não é suficientemente relevante para permitir uma interpretação extensiva das possíveis hipóteses de levantamento do benefício. Nesse descortino, como não houve a caracterização da alegada defesa ao direito de moradia, a Turma indeferiu o pedido de penhora do saldo da conta do FGTS da devedora. |
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20100020199593AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 09/02/2011. |
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MODIFICAÇÃO DE GUARDA - OITIVA DA MENOR EM JUÍZO. |
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Em julgamento de agravo de instrumento manejado por genitora contra decisão que deferiu a guarda de menor ao pai, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a agravante alegou que a menor fez acusações graves contra seu genitor e recusa-se a morar em sua companhia. Foi relatado, ainda, que a adolescente deseja ser ouvida em Juízo a fim de expressar a sua vontade de permanecer com a mãe. Para o Desembargador, em face do princípio da proteção integral da criança (art. 227, CF), o interesse da menor deve ser atendido com primazia, de modo a garantir o que for mais favorável e conveniente para o seu desenvolvimento físico e emocional, independente dos interesses dos genitores. O Julgador ponderou que, na hipótese, a mãe mostrou-se capacitada para cuidar da filha, não havendo justificativa para a transferência da guarda, sobretudo no término do ano letivo, o que, além de repercutir na esfera emocional da menor, também acarretaria sérios prejuízos a sua educação e formação. Nesse contexto, o Desembargador pontificou que a adolescente com onze anos de idade possui discernimento e autodeterminação suficientes para manifestar a sua vontade, sendo, portanto, indiscutível o seu direito de ser ouvida em Juízo, contribuindo para a formação do convencimento do julgador. Os Magistrados asseveraram, ainda, que não se mostra razoável impor o convívio permanente da menor com o pai, se assim não o deseja, devendo essa convivência ser espontânea e resultado do fortalecimento dos laços afetivos. Dessa forma, a Turma proveu o recurso para manter a guarda da criança com a genitora. |
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20100020182316AGI, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES. Data do Julgamento 19/01/2011. |
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2ª Turma Cível | |
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA FIADOR - INDENIZAÇÃO. |
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No julgamento de apelação na qual fiador de contrato de locação buscava indenização por danos materiais e morais supostamente causados por locador de imóvel e por órgão de proteção ao crédito, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o nome do fiador foi incluído no cadastro de devedores, em virtude de ação executiva movida pelo locador para cobrança de débitos. Para o Desembargador, a responsabilidade do fiador pelas dívidas locatícias se estende até a data da assinatura do termo de recebimento do imóvel pelo locador. Nesse contexto, o Julgador ponderou ser inaplicável, à hipótese, a Súmula 214 do STJ, segundo a qual, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, haja vista não ter sido comprovada a alegação de que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado. Nesse contexto, o Colegiado entendeu que não houve prática de ato ilícito pelo locador, que ajuizou demanda executiva com base no contrato de locação firmado, nem tampouco pelo órgão de proteção ao crédito que procedeu à anotação restritiva. Pontificou que a reparação apenas seria cabível se o débito não fosse legítimo e a inscrição indevida. Dessa forma, a Turma não reconheceu a ocorrência de danos morais e materiais suportados pelo fiador e confirmou a sentença de improcedência dos pedidos. |
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20020110543349APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO. Data do Julgamento 19/01/2011. |
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3ª Turma Cível | |
PRISÃO CIVIL DA ALIMENTANTE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. |
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Em julgamento de "habeas corpus" impetrado contra ato da autoridade judiciária que determinou a prisão civil da alimentante, a Turma concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, a paciente alega que, em razão do nascimento de outro filho e por estar desempregada, não tem condições de pagar a dívida alimentícia. O Julgador asseverou que a prisão civil por dívida restringe-se à hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. Para o Desembargador, ainda que a obrigação tenha natureza alimentar, não se pode utilizar o instituto penal da prisão de modo precipitado e desarrazoado, haja vista tratar-se de restrição ao direito fundamental de liberdade. O Desembargador verificou, na hipótese, a existência de justificativa plausível para o inadimplemento da prestação alimentícia. Além disso, ponderou que a alimentante manifestou intenção de saldar a dívida, fazendo proposta de parcelamento. Nesse descortino, o Colegiado reconheceu que a segregação da paciente fere o princípio da dignidade da pessoa humana, além do que não mais se mostra apta a compelir a devedora a cumprir a obrigação. Assim, a Turma concedeu o "writ" em favor da alimentante. |
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20100020192864HBC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 02/02/2011. |
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4ª Turma Cível | |
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. |
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Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, condicionou o recebimento dos embargos à penhora de bem que alcançasse o valor integral do débito exequendo, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o recorrente defendia a desnecessidade de que a penhora alcance o valor integral do débito, sob pena de lesão ao princípio do contraditório. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que, de fato, a possibilidade de a garantia parcial da execução fiscal autorizar o recebimento da ação de embargos à execução repercute no direito de ação, conforme previsão constitucional contida no art. 5º, XXXV. Com efeito, o Magistrado ponderou que a partir da interpretação conjunta dos artigos 15, II e 16, §1º da Lei 6.830/1980 e do art. 739-A, §1º do CPC, constata-se a exigência, para o recebimento dos embargos na execução fiscal, de garantia por meio de penhora, depósito ou caução, não se referindo a Lei de Execução Fiscal à penhora suficiente, haja vista a possibilidade de se suprir a insuficiência do bem constrito por meio de reforço de penhora. Nesse sentido, os Julgadores filiaram-se ao entendimento preconizado pelo STJ no julgamento do REsp 1.127.815/SP, que não considera a insuficiência da penhora como causa bastante para a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz de sua capacidade econômica e da garantia pétrea de acesso à justiça. Com efeito, os Desembargadores propugnaram pela admissão dos embargos, sob pena de violação do princípio da isonomia, pois dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado, implicaria restrição dos direitos do devedor apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Nos moldes da referida decisão do STJ, a Turma considerou que entendimento contrário significaria a garantia do direito de defesa do `rico´, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e a negação do direito de defesa do `pobre´, cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Nesse descortino, o Colegiado deferiu o agravo para determinar o recebimento dos embargos, após o atendimento das demais exigências apontadas na decisão de primeira instância. |
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20100020172486AGI, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO. Data do Julgamento 16/02/2011. |
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5ª Turma Cível | |
RESERVA DE VAGA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - INAPLICABILIDADE DAS AÇÕES AFIRMATIVAS DA LEI DISTRITAL 160/1991. |
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Ao apreciar apelação interposta pelo Ministério Público, em ação civil pública, pugnando pela anulação de concurso público e nomeação realizada, ante a ausência de reserva de vaga para portadores de deficiência, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o edital para provimento de uma vaga para Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do DF não previu vaga para candidatos portadores de deficiência. Foi relatado ainda que foram nomeados dois aprovados no concurso, no entanto, uma das vagas não foi destinada a portador de deficiência. Para o Julgador, a Constituição Federal, a fim de concretizar o Princípio da Igualdade nela expresso (art. 5º) e reconhecendo a dificuldade de inserção social das pessoas portadoras de deficiência, sobretudo no mercado de trabalho, estabeleceu a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos, resguardando à lei posterior a definição dos critérios e do coeficiente de vagas (art. 37, VIII). Pontificou o Magistrado que, no âmbito do DF, a Lei Distrital 160/1991 determina que os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do DF reservarão vinte por cento das vagas aos candidatos portadores de deficiência. O Desembargador asseverou que a aplicação do percentual referido sobre a única vaga oferecida no certame resulta em número fracionário (0,2) e seu arredondamento para o número inteiro subsequente, como defende o apelante, implicaria aumento do percentual dos cargos destinados aos portadores de deficiência. Com efeito, o Julgador acrescentou que, à época da realização do concurso, inexistia previsão legal expressa para o referido arredondamento, sendo, portanto, inaplicável, à hipótese, o Decreto Distrital 25.259/2004. Nesse contexto, o Colegiado destacou o entendimento do STF, esposado no MS 26.310/DF, no sentido de que, constituindo a reserva de vagas exceção à regra geral de participação de candidatos em igualdade de condições nos concursos públicos, não cabe o arredondamento da fração com majoração da porcentagem máxima admitida, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade. Assim, a Turma manteve a decisão monocrática que declarou que as vagas para provimento de cargos do MP junto ao TCDF deverão ser ocupadas por candidatos que concorreram em igualdade de condições e sem as ações afirmativas contidas na Lei Distrital 160/1991. |
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20040110467295APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 12/01/2011. |
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6ª Turma Cível | |
DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO DF EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
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Ao apreciar apelação, em ação de obrigação de fazer extinta sem julgamento de mérito, visando afastar a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, a Tuma deu provimento ao recurso. Segundo a relatoria, a apelante alegou que o DF deu causa à propositura da ação, porquanto não providenciou de imediato a vaga em UTI neonatal da rede pública ou conveniada para o seu filho. O Desembargador explicou que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou do incidente processual deve responder pelas despesas dela decorrentes. Assim, o Julgador afirmou que, não obstante o DF seja isento do pagamento das custas processuais (art. 1º, DL 500/1969), na hipótese, em observância ao referido princípio da causalidade, sujeitar-se-ia ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, o Colegiado afirmou que, tendo em vista que a Defensoria Pública, representante da apelante, é órgão integrante da estrutura do Distrito Federal, impõe-se reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor. Concluiu, assim, que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, conforme orientação do STJ, externada no julgamento do REsp 527.356/RS. Desse modo, a Turma afastou a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. |
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20100110094666APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 16/02/2011. |
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PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF | |
SORTEIO DE PRÊMIO - CDC. |
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Ao apreciar recurso inominado interposto por supermercado visando desobrigar-se de entregar ao consumidor contemplado o prêmio do sorteio realizado pelo estabelecimento, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o supermercado alegou que no momento da apuração os participantes deveriam estar presentes no local, razão pela qual o sorteado foi excluído da promoção. O Julgador enfatizou que são direitos básicos do consumidor a informação adequada sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, incs. III e VIII, CDC). Nesse sentido, afirmou que cabia ao estabelecimento comercial comprovar a regularidade do sorteio, bem como que todos os participantes tiveram pleno conhecimento do regulamento, sobretudo no tocante à alegada necessidade de comparecimento no momento da apuração. Com efeito, o Colegiado, considerando que o próprio regulamento da promoção conferia prazo ao sorteado para pleitear o prêmio, reconheceu ser inexigível a presença do consumidor por ocasião do sorteio. Dessa forma, a Turma confirmou a obrigação do supermercado de entregar o prêmio ao consumidor contemplado. |
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20091010083568ACJ, Relª. Juíza RITA DE CÁSSIA. Data do Julgamento 08/02/2011. |
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LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
Foi publicada no DOU do dia 15 de fevereiro de 2011 a Medida Provisória 525, que altera a Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante à contratação de professores. Foi publicado no DOU do dia 24 de fevereiro de 2011 o Decreto 7.443, que regulamenta o art. 8º-E da Lei 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9º a 16 do Decreto 6.490, de 19 e junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação. Foi publicada no DOU do dia 28 de fevereiro de 2011 a Lei 12.382, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei 12.255, de 15 de junho de 2010. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
Foi publicada no DODF do dia 21 de fevereiro a Lei 4.536, que dispõe sobre a inclusão do tema "cidadania e leitura de jornais" como conteúdo transversal nos currículos da rede pública de ensino fundamental e médio do Distrito Federal. Foi publicado no DODF do dia 23 de fevereiro o Decreto 32.775, que dispõe sobre as ações e diretrizes para publicidade governamental dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 207 do TJDFT - 2011 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2011, 08:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/23708/informativo-207-do-tjdft-2011. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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